O Brasil tem passado por um momento de crise em todos os setores da economia. Uma das graves consequências, além do aumento do preço de itens de necessidade básica como alimentos e remédios, é também a demissão em massa de trabalhadores, que afeta diretamente a vida financeira de milhares de pessoas. A falta de emprego diminui o poder de compra da população e consequentemente a redução da produção nas indústrias e nas vendas do comércio.
As vagas que surgem são escassas e geralmente para cargos onde é oferecido apenas um salário mínimo como remuneração porque neles não se exige qualificação. Isso faz com que profissionais graduados e pós-graduados se sujeitem a cargos que não condizem com o investimento feito na carreira e, pior, aceitem, por questões de necessidade, salários já defasados.
Os encargos trabalhistas para quem contrata são muito altos e se o negócio não está tendo o retorno esperado, uma das soluções é reduzir a quantidade de funcionários da empresa. Porém, a demissão não significa que o funcionário não soube cumprir suas funções dentro do ambiente de trabalho: ela pode acontecer por sem justa causa aparente ou prevista em lei, e isso não exime o empregador de pagar correta e integralmente todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado demitido.
Existem três formas de se encerrar o contrato de trabalho: demissão sem justa causa, demissão por justa causa e pedido de demissão feito pelo próprio funcionário. Para essas três, existem algumas diferenças em relação ao que o empregado tem direito a receber. Portanto, se você está passando por alguma dessas situações e não sabe quais são seus direitos trabalhistas na demissão, continue lendo esse artigo.
Neste post você irá aprender mais sobre:
• Demissão sem justa causa
• Demissão por justa causa
• Pedido de demissão feito pelo trabalhador
• Rescisão indireta
• Seguro-desemprego
Esta acontece quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o empregado tenha apresentado uma justa causa prevista em lei (art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT).
Ao comunicar ao funcionário da decisão, o empregador opta pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado. O aviso prévio trabalhado consiste em o trabalhador continuar exercendo suas funções durante os próximos 30 dias, caso tenha apenas 1 ano de serviço na empresa, e 3 dias a mais por cada ano de serviço que seja maior que um ano, podendo chegar ao máximo de 90 dias de aviso prévio, conforme a lei do aviso prévio, e, ao final deste período, no dia seguinte, receber a rescisão com todos os valores devidos. A lei garante ao empregado, durante o cumprimento do aviso, a opção de trabalhar com a jornada reduzida em 2 horas diariamente ou não trabalhar nos 7 últimos dias do aviso, para que nesse tempo livre possa procurar e conseguir um novo emprego.
Já no aviso prévio indenizado, o trabalhador encerra suas atividades a partir da comunicação do empregador, e este último tem o prazo de até 10 dias para pagar todas as verbas rescisórias. Ele recebe uma indenização no valor de um salário pelo mês que seria trabalhado, mas que, por opção do antigo chefe, foi dispensado.
Esses são prazos determinados em lei e, em caso de descumprimento, o empregador estará sujeito a uma multa equivalente ao valor de 1 mês do salário deste funcionário, que será repassado diretamente para o mesmo, algumas vezes também existe uma multa estabelecida no acordo coletivo, que deve ser observada em cada caso.
Então, se você foi demitido sem justa causa e deseja saber seus direitos trabalhistas na demissão, veja abaixo quais são:
• Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da demissão;
• Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
• Férias, também proporcionais;
• Acréscimo de 1/3 nas férias;
• Sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) constante na conta vinculada na Caixa Econômica Federal;
• Indenização de 40% sobre o valor total do saque do FGTS;
• Se até então o trabalho era informal, terá direito à anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS).
• Liberação pelo empregador das guias do seguro desemprego, se for o caso do empregado ter direito a receber o benefício.
É importante lembrar que para empregos com duração maior de um ano, a rescisão deve ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo sindicato correspondente à categoria.
Esses são os direitos de todo empregado demitido, mas outros adicionais como hora extra, insalubridade, periculosidade e vale transporte, se existirem, deverão integrar as verbas rescisórias e constar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete alguma falta em relação às obrigações dentro do ambiente de trabalho ou mantém comportamento que comprometa a confiança na relação empregado-empregador.
A legislação prevê algumas condutas, como o desvio de objetos ou informações sigilosas, a falta de ética para com os colegas de trabalho e os clientes da empresa (arrogância, falta de educação, etc.), assédio sexual e moral, condenação criminal, embriaguez habitual, indisciplina e desrespeito às ordens superiores, agressão física ou verbal, abandono de emprego, práticas de jogos de azar, falta de compromisso com as funções exercidas, dentre outras deste gênero.
Em situações mais subjetivas, como por exemplo a falta de ética para com os colegas de trabalho, é importante que o empregador, antes de demitir por justa causa, dê advertências e tente corrigir o comportamento do empregado, além de ter que provar tanto as tentativas de advertir (pode ser de forma verbal ou escrita) quanto o comportamento desrespeitoso do empregado.
Neste caso, o empregado perde alguns direitos trabalhistas na demissão anteriormente citados, recebendo apenas o salário família e o saldo de salário do mês trabalhado, se tiver até um ano de carteira assinada, se trabalhou por mais de um ano, receberá, além dessas duas verbas, as férias proporcionais. Também receberá 13º salário proporcional, e perderá direito ao FGTS e seguro-desemprego.
Uma demissão por justa causa não somente retira direitos do empregado em relação a valores de verbas rescisórias, mas prejudica o futuro dele como profissional e dificulta possíveis contratações. Por isso é importante manter sempre boas maneiras e produzir resultados satisfatórios para o empregador na função que exerce.
Pedido de demissão feito pelo trabalhador
Este ocorre quando o trabalhador opta por encerrar o contrato de trabalho. Isso pode acontecer por diversas razões, mas é muito comum quando o empregado recebe uma proposta de emprego em outro lugar e considera que ela vai melhor suprir suas necessidades. Neste caso, o empregado deve atentar quanto ao aviso prévio que terá que cumprir e avisar no futuro local de trabalho que precisará de 30 dias a partir do pedido de demissão para começar o novo ofício.
Independente do motivo, o empregado que desejar encerrar suas atividades terá os direitos trabalhistas na demissão abaixo:
• Saldo de salário do mês trabalhado;
• Férias proporcionais aos meses trabalhados;
• 1/3 sobre as férias proporcionais;
• Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
• Salário família;
Neste caso, o trabalhador terá o FGTS depositado na conta vinculada mas não poderá fazer o saque, e também não tem direito a receber o benefício do seguro-desemprego, ainda que cumpra os requisitos da nova regra.
Rescisão indireta
Esta é uma modalidade que só é possível mediante ação judicial. É chamada de “justa causa do empregado” e funciona como se o empregado estivesse “demitindo” a empresa. Acontece quando o chefe apresenta falta grave ou não cumpre as determinações legais durante a vigência do contrato. O empregado pode entrar com o pedido de rescisão indireta nas hipóteses previstas em lei, que são:
• Quando o empregador exigir do empregado serviços superiores à sua força (física ou intelectual), defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, como por exemplo o empregado que ganha um salário mínimo exercendo função de quem ganha o triplo do valor e não recebendo a mais por isso;
• Se for tratado pelos seus supervisores com rigor excessivo;
• Correr perigo manifesto de mal considerável;
• Se o empregador não cumprir com as obrigações do contrato, como por exemplo o pagamento do salário e o depósito do FGTS;
• Se o empregador praticar contra o empregado e sua família atos lesivos contra a honra e a boa fama, como calúnia, injúria e difamação;
• Se houver agressão física, exceto em caso de legítima defesa;
• Se o empregador reduzir o trabalho de forma a afetar consideravelmente os salários. É vedada por lei a redução salarial, salvo se ajustada em Acordo ou Convenção Coletiva, por isso, quando praticada, enseja rescisão indireta.
Nas hipóteses em que o empregador não cumprir com as determinações do contrato de trabalho e também quando reduzir o trabalho de forma a afetar consideravelmente o salário, o empregado pode pedir também indenização, podendo ou não continuar no exercício das atividades habituais enquanto tramitar o processo. Nas outras hipóteses, é necessário que o trabalhador se afaste do emprego, sob pena de não ter seu pedido de rescisão indireta atendido.
Além disso, cabe ao empregado apresentar provas, sejam elas documentais ou testemunhais, que determinem o encerramento do contrato por meio de rescisão indireta e, neste caso, os direitos trabalhistas na demissão do empregado para o empregador não mudam, e a rescisão será feita com base nas verbas já listadas para quem é demitido sem justa causa.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um direito trabalhista na demissão oferecido pelo governo àqueles que sofreram dispensa sem justa causa, que tem como objetivo prover o sustento temporário e oferecer ajuda no processo de busca por um novo emprego. Suas regras sofreram algumas alterações recentemente, por isso é um dos pontos que geram tantas dúvidas nos trabalhadores recém-dispensados de suas atividades.
O requerimento é entregue pelo empregador no momento da rescisão e levado pelo trabalhador ao Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com a Carteira de Trabalho, os dois últimos contracheques e outros documentos listados no próprio site (MTE). Importante lembrar que se o trabalhador for contratado em outro emprego enquanto estiver recebendo o Seguro-Desemprego, o benefício será suspenso, pois entende-se que ele era devido apenas enquanto o cidadão estivesse desempregado e sem outros meios de prover o próprio sustento.
Em relação à quantidade de parcelas que o empregado tem direito a receber, a alteração na lei dividiu em três grupos:
• A primeira vez que o trabalhador solicitar esse benefício ele deve comprovar o vínculo empregatício de no mínimo 18 e no máximo 23 meses e, neste caso, terá direito a receber quatro parcelas do benefício. Se o trabalhador comprovar o vínculo de no mínimo 24 meses, terá direito a cinco parcelas;
• Se no passado já recebeu esse benefício e agora está fazendo o requerimento pela segunda vez, o trabalhador deve comprovar vínculo empregatício de no mínimo 09 e no máximo 11 meses, para que tenha direito a receber três parcelas; para ter direito a quatro parcelas, deve comprovar que trabalhou no mínimo 12 e no máximo 23 meses; e se comprovar que trabalhou pelo menos 24 meses, terá direito ao recebimento de cinco parcelas do Seguro-desemprego;
• Se for a terceira vez, o trabalhador deve comprovar vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses para ter direito a três parcelas; para quatro parcelas do benefício, é necessário comprovar no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses e para receber cinco parcelas, deve ter trabalhado no mínimo 24 meses;
O valor do benefício é calculado com base numa média feita com os três últimos salários recebidos enquanto trabalhava, nunca podendo ser menor que o salário mínimo vigente, que neste momento é de R$880,00.
• Para quem recebia até R$1.360,70, o valor do benefício será este valor multiplicado por 0,8;
• Para quem recebia entre R$1.360,71 e R$2.268,05, multiplica-se por 0,5 e soma o valor de 1.088,56;
• Para quem recebia mais de R$2.268,05, a parcela do Seguro-Desemprego será sempre de R$1.542,24.
Em qualquer dos casos, se você tiver alguma dúvida em relação aos direitos trabalhistas na demissão e ao cálculo dos valores a receber, entre em contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, munido de todos os documentos referente ao período que trabalhou, ou procure um advogado de sua confiança. Ao final, se os valores forem divergentes e você não conseguir entrar em acordo com a empresa para receber o que faltou, é aconselhável acionar a Justiça.
Lembre-se sempre de guardar todo e qualquer documento referente ao período de trabalho, principalmente os contracheques, pois eles serão úteis também para contabilizar o seu período de contribuição quando futuramente for se aposentar.
Se quiser manter-se sempre bem informado, faça parte de nossa lista e receba GRATUITAMENTE informações sobre os seus direitos.
Já te falei do nosso canal no YouTube?
Lá divulgamos os nossos vídeos e tiramos dúvidas das pessoas. Se inscreva apertando o botão abaixo:
Um forte abraço e até o próximo post.
Rua Comandante Almiro, n.º 06, sala 1, centro, CEP 44.001-312 Feira de Santana, Bahia, Brasil