Acidentes de trabalho acontecem quando menos se espera e numa frequência preocupante. Por mais que as diversas normas regulamentadoras definam equipamentos de proteção e específicos meios de proteção ao trabalhador, o acidente muitas vezes é inevitável, podendo deixar sequelas irreversíveis ou até mesmo resultar em morte. As leis trabalhistas abrangem uma série de proteções, mas o desconhecimento dos direitos do trabalhador acidentado e dos mecanismos que previnem esses acidentes ainda fazem muitas vítimas em todo o país.
O acidente de trabalho acontece quando há lesão corporal leve ou grave, permanente ou temporária, que gere a redução na capacidade de labor do empregado ou até mesmo a morte. Acontece frequentemente dentro do ambiente de trabalho enquanto o empregado exerce suas atividades habituais, mas pode se dar no trajeto de casa para o trabalho ou nos períodos destinados a refeição e descanso.
Isso mesmo, acidentes do trabalho também podem acontecer fora da empresa, quando o trabalhador está a serviço da empresa ou nos deslocamentos para o trabalho devido a um artigo de lei que estendeu esses benefícios aos empregados.
Neste post você irá aprender mais sobre:
Primeiramente, deve-se procurar por atendimento médico, recolher atestado e informar o mais breve possível à empresa da sua condição. O empregador, por sua vez, tem a obrigação de emitir um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e informar à Previdência Social, no primeiro dia útil após o acidente ou imediatamente se do fato houve morte.
Um dos direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho é a emissão da CAT para o registro do fato perante a autoridade competente (Previdência Social). Sendo de responsabilidade do empregador, o mesmo estará sujeito à multa se não fizer a emissão dentro do prazo legal, podendo este documento também ser feito pelo próprio acidentado, seus familiares, o sindicato ou até mesmo o médico que o atendeu, através de um programa disponível no site do INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece ao trabalhador acidentado que contribui para Previdência Social os seguintes benefícios:
O trabalhador que sofre acidente e precisa se afastar de suas atividades profissionais por um período maior que 15 dias, após dar entrada no auxílio-doença, estará gozando de estabilidade provisória, que vai iniciar da data em que se encerra o recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário até 12 meses após o retorno do empregado ao emprego.
Vale lembrar que, para gozar da estabilidade não é requisito que o empregado esteja recebendo auxílio-acidente, apenas o já mencionado auxílio-doença. Além disso, como o acidente de percurso também é considerado acidente de trabalho, este também ampara o trabalhador com essa estabilidade.
Caso o empregado seja demitido durante o período de estabilidade terá direito à reintegração no trabalho, que é o caso de retorno para a empresa e direito ao pagamento de todos os salários não recebidos até a sua reintegração.
Se tiverem passado mais de 12 meses após a saída do empregado este poderá pedir apenas os salários e benefícios não pagos desde que esteja dentro do prazo de prescrição que é de 2 anos após o término do contrato de trabalho (data da assinatura da rescisão).
A lei reconhece que o acidente de percurso é um acidente de trabalho e gera para os empregados os mesmos direitos que os outros trabalhadores acidentados durante o horário de trabalho. O acidente de trajeto é o acidente de trabalho que ocorre no trajeto entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa, devendo observar alguns requisitos para sua caracterização.
O trabalhador que sofrer acidente de percurso deve estar em seu trajeto normal diário, e não necessariamente o mais curto. Se, porventura, o mesmo optar por um caminho diferente ou ainda se demorar um tempo além do habitual para chegar ao destino, de forma que seja incompatível com a distância percorrida, pode haver a descaracterização do fato e o empregado estará desamparado e não será considerado o fato como acidente de trabalho.
A escola também está abarcada por esse trajeto, de acordo com entendimento dos tribunais. Ainda, se o empregador paga curso ou treinamento para seus funcionários, o acidente também será considerado acidente de trabalho se ocorrer entre o trabalho e o local de estudo ou até sua casa.
O grande ponto no caso do acidente de trabalho durante o percurso casa-trabalho é, além de gerar cobertura do INSS, garantir a estabilidade do empregado e a obrigação do pagamento de FGTS durante o período de afastamento. Entretanto, não existe obrigação de indenizar por parte do empregador, muito embora seja dele a responsabilidade na emissão da CAT e a obediência ao período de estabilidade. Em se tratando de acidentes de trânsito principalmente, pois o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) é obrigatório e tem a finalidade de indenizar as vítimas de trânsito.
A indenização por danos morais e materiais não é exatamente um dos direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho, mas é perfeitamente cabível em várias situações, além de ser uma garantia de proteção oferecida pelo Estado. Entretanto, alguns requisitos devem ser observados para a concessão.
A indenização por danos materiais está relacionada aos valores gastos com consultas médicas, remédios, fisioterapia e demais despesas relativas ao tratamento pós-acidente, portanto mais fácil de ser identificada e quantificada. A indenização por danos morais é, por sua vez, mais complexa, porque precisa caracterizar relação entre a doença adquirida ou o acidente sofrido pelo empregado e as condições na qual laborava na empresa, imprudência ou imperícia e culpa decorrente de negligência. A indenização, neste caso, tem como objetivo minimizar o sofrimento do trabalhador acidentado através de quantia em dinheiro equivalente ao dano sofrido.
Neste sentido, também como direitos dos trabalhadores acidentados, há possibilidade de indenização por dano estético, quando o acidente causa perda de um membro ou qualquer outra característica que afete as feições do acidentado.
É importante saber que a indenização pelas três modalidades de dano podem ser pedidas em conjunto, pois uma não exclui a incidência da outra. Para calcular valores, o juiz analisa cada caso e utiliza de diversos critérios para sua fixação, como por exemplo a condição econômica da parte que vai arcar com o pagamento.
É possível que seja resolvida a questão da indenização através de acordo antes de um processo na justiça, mas é sempre bom que o empregado seja acompanhado por um advogado especialista na área que possa garantir um bom acordo ao empregado.
No caso de óbito do empregado por acidente do trabalho a família pode pedir indenização por danos morais também, pois sofre, juntamente com o seu familiar acidentado, todos os danos provenientes do acidente de trabalho.
A indenização pode variar muito, já vimos casos em que o acidentado recebe R$ 100.000,00 (cem mil reais) como casos em que recebe R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por isso é importante que seja acompanhado por um advogado que irá te ajudar a ter sucesso no seu pedido contra a empresa responsável pelo acidente de trabalho. Lembrando que essa situação só vale quando o acidente de trabalho não é decorrente do percurso casa-trabalho e vice-versa a não ser que a empregadora tenha relação direta com o ocorrido, com nos casos que fornece transporte aos seus empregados.
Insalubridade e periculosidade
Nem todo acidente de trabalho acontece em locais insalubres ou perigosos, mas é nestes em que há maior incidência. Quando o empregado assina contrato de prestação de serviços em locais com condições específicas de insegurança à sua saúde e vida, ele deve saber que, a depender da atividade exercida, terá direito ao recebimento mensal de um adicional sobre o salário: o de insalubridade ou o de periculosidade.
Você sabe qual a diferença entre os dois?
A insalubridade é caracterizada como a atividade em que o funcionário fica exposto, de forma habitual e permanente, a locais insalubres ou agentes nocivos à sua saúde, como frio e calor excessivos, ruído, contato com substâncias químicas, poeira, etc. Neste caso, o grau de insalubridade deverá ser pago com base no valor do salário mínimo da seguinte forma: 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.
Diferente disso, a periculosidade é o adicional sempre no valor de 30% sobre o salário base do empregado. Para que o mesmo tenha direito, é preciso que a atividade exercida o exponha a risco de vida, como por exemplo o uso de explosivos e inflamáveis e atividades de segurança pessoal e patrimonial.
Porém, a lei define que a utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) que neutralizem por completo o risco que o empregado estaria sofrendo, exima a responsabilidade da empresa em repassar mensalmente os devidos valores do adicional. Mas ainda é dever constante do tomador de serviços a adoção de medidas efetivas no ambiente de trabalho para a diminuição de qualquer que seja o risco para a saúde ou vida de seus funcionários.
E para que sejam caracterizadas insalubridade ou periculosidade e o empregado receba o adicional devido, o ambiente de trabalho deve passar por uma perícia completa e específica, feita por autoridade competente.
Dicas e precauções
Como visto, o empregado que sofre acidente de trabalho está amparado pela lei, que garante a ele proteção e estabilidade em algumas situações. Contudo, o empregado nem sempre está ciente de tudo aquilo que lhe é de direito e um momento de distração pode invalidar todas essas garantias.
Como qualquer procedimento burocrático no Brasil, a busca pelos direitos dos empregados que sofreram acidente de trabalho é mais um em que será necessária a apresentação de diversos documentos: CAT, exames médicos, receitas de medicamentos, notas fiscais, etc. Por isso é importante ter todos eles muito bem guardados, se possível com cópia, para que o processo de requerimento não venha a ser invalidado pela ausência de qualquer documentação importante.
Primeiramente, tenha em mãos o atestado médico e apresente de imediato ao seu supervisor sempre que houver falta no trabalho por motivo de doença. Esta é a prova legal de que o empregado estará, naquele momento, impossibilitado de trabalhar em razão de doença ou acidente.
Todos os documentos devem ser lidos com muita atenção e, principalmente, não se deve registrar assinatura em documentos em branco. Ambas as situações podem levar o empregado ao erro se a parte contrária quiser agir de má fé, por isso, consulte um profissional do direito para orientações mais específicas.
Além disso, para garantir seus direitos, é importante ter o auxílio de testemunhas que possam atestar os fatos, em eventual necessidade de provar o que foi alegado. Portanto, mantenha contato com as pessoas que estiveram presentes no momento do acidente e as deixe cientes de qualquer necessidade de testemunhar em juízo.
Por fim, como todo esse processo é complexo, conte sempre com o auxílio de um advogado para que as orientações sejam feitas da forma correta e nenhum direito seja prejudicado por falta de conhecimento da lei.
Conclusão
Este é um assunto vasto e não caberia em tão poucas palavras, sendo necessário um próximo artigo para discutirmos outros pontos importantes, como a pensão por morte para os herdeiros em caso de acidente de trabalho que resulta em morte.
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